Na sessão desta quarta-feira (23/10), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Ichú, da responsabilidade de Carlos Santiago de Almeida, relativas ao exercício de 2018. O prefeito extrapolou o limite para despesa total com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, relator do parecer, multou o gestor em R$3,5 mil pelas irregularidades constatadas durante a análise das contas.
Os conselheiros do TCM também aprovaram uma segunda multa no valor de R$36.180,00, que corresponde a 30% dos subsídios anuais do gestor, em razão da não redução da despesa total com pessoal. Essas despesas representaram 56,76% da receita corrente líquida do município, superior, portanto, ao índice máximo de 54% previsto na LRF.
O município de Ichú apresentou uma receita arrecadada de R$17.639.862,38 e promoveu despesas de R$17.941,977,38, o que indica um deficit de R$302.115,00. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício não foram suficientes para cobrir despesas com restos a pagar, o que demonstra o desequilíbrio fiscal do município.
Sobre as obrigações constitucionais, a prefeitura investiu 25,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 21,25% dos recursos oriundos da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, superando os percentuais mínimos exigidos de 25% e 15%, respectivamente. Também foram investidos 66,51% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, atendendo ao mínimo de 60%.
Entre as ressalvas, o relator destacou a não comprovação do art. 48-A da LRF pela não disponibilização, de forma satisfatória, do acesso às informações referentes às receitas e despesas do município no Portal de Transparência da Prefeitura; não adoção de cobrança efetiva de um multa de R$ 5 mil aplicada a outro agente político; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; reincidência de deficit orçamentário; e falhas na inserção de dados no SIGA, em desatendimento à Resolução TCM nº 1.282/09.
Cabe recurso da decisão
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