As recentes medidas de afrouxamento do isolamento social horizontal influenciadas, especialmente, pela pressão dos agentes econômicos de um lado, e do outro pela compreensão equivocada e anticientífica de alguns dirigentes públicos, exigem mais do que nunca o pleno atendimento à Portaria 639/2020 publicada pelo Ministério da Saúde em 31 de março de 2020. Neste sentido, o normativo em questão – enquanto medida de planejamento e gerenciamento de recursos humanos na Pandemia – estabeleceu obrigações a todos os Profissionais e Conselhos da área da saúde.
De início, a Portaria estabelece no art. 1ª, § 1º todas as profissões abarcadas pela ação estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, vinculando as seguintes categorias profissionais: I – serviço social; II – biologia; III – biomedicina; IV – educação física; V – enfermagem; VI – farmácia; VII – fisioterapia e terapia ocupacional; VIII – fonoaudiologia; IX – medicina; X – medicina veterinária; XI – nutrição; XII – odontologia; XIII – psicologia; e XIV – técnicos em radiologia. Bem assim, determina que as medidas previstas serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Adiante, a norma estabeleceu duas obrigações essenciais e sucessivas aplicáveis aos profissionais, quais sejam: a inscrição junto ao cadastro geral de profissionais da área da saúde e a capacitação nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV). Por sua vez, além do cadastro espontâneo, a Portaria impôs aos respectivos Conselhos Profissionais o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados de todos os profissionais registrados com expressa convocação dos mesmos a realizarem o preenchimento do cadastramento disponibilizados no endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.
Em tempo, destaca-se que a portaria ainda não estabelece uma convocação compulsória para o trabalho ou prestação de serviço pelos profissionais vinculados, conquanto haja claramente o propósito de criar uma base de dados que poderá servir a eventuais requisições administrativas do entes federativos nos termos dos artigos 15, XIII da Lei 8.080/1990 c/c Art. 3º, VII da Lei 13.979/2020. Ou seja, a partir do agravamento da crise e eventual comprometimento da força de trabalho atualmente a frente dos serviços de saúde, os Municípios, Estados e a União poderão requisitar, mediante justa indenização, tais profissionais.
Destarte, por razões óbvias, o descumprimento às obrigações mencionadas poderá ensejar ao profissional da saúde desatento evidente falta ética com previsão expressa em diversos Códigos de Ética, tais como da: Biologia (art. 6º, III, IV e XII), Enfermagem (art. 22 e 113), Farmácia (art. 12, II) e Medicina (Art. 21). Por fim, ainda poderá, em tese, haver repercussão no âmbito criminal, diante da caracterização dos crimes de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, respectivamente, artigos 330 e 268 do Código Penal.
Dr. Francisco Tadeu Carneiro Filho – Sócio do Carneiro & Paim Advocacia – Especialista em Direito Individual e Coletivo do Trabalho e Direito Público Municipal com atuação profissional em diversas prefeituras, câmaras e conselhos profissionais. Nos siga no instagram: @ftadeufilho.seuadvogado / twitter: @Ftadeufilho
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